A ASSOCIAÇÃO DAS EMPRESAS CEREALISTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - ACERGS, estabelecida nesta cidade de Passo Fundo/RS, na Rua General Osório, 1148, salas 104 e 105, Centro, através de proposição da sua Diretoria e deliberação da Assembléia Geral Extraordinária, realizada no dia 15 de outubro de 2004, institui o Regimento Interno, que reger-se-á pelas seguintes cláusulas e condições:
Art. 1º - Constitui objetivo fundamental da Associação a congregação dos agentes do mercado cerealista, visando promover e fortalecer a união entre eles, facilitando-lhes o acesso a conhecimentos técnicos, prestando serviços de utilidades comuns e defendendo os interesses da classe, bem como:
Art. 2º - Poderão ingressar na Associação as pessoas jurídicas que comercializem e beneficiem cereais, grãos, sementes, insumos, fertilizantes, defensivos, máquinas e implementos agrícolas.
Art. 3º - Os associados participantes da Associação deverão, obrigatoriamente, ter sede no Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 4º - A Associação será administrada por uma Diretoria, composta de Diretor Presidente, Diretor Vice–Presidente, 1º Tesoureiro, 2º Tesoureiro, 1º Secretário e 2º Secretário e, por um Conselho Fiscal, composto de 03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes, dentre os associados, com plenos poderes de gerência e fiscalização;
Art. 5º - Compete ao Diretor Presidente:
Parágrafo Primeiro: As reuniões deverão ser compostas sempre de no mínimo 06 (seis) membros, na seguinte composição:
Parágrafo Segundo: A participação do membro titular na reunião, não impede a participação conjunta do suplente.
Art. 6º - Compete ao Diretor Vice-Presidente substituir o Diretor Presidente nos seus impedimentos temporários e, em caso de vaga do cargo, na forma do estatuto e deste Regimento Interno.
Art. 7º - Compete ao 1º Secretário os assuntos gerais da administração que não sejam específicos das demais Diretorias, tais como zelar pelo bom funcionamento interno dos serviços, guarda e controle dos livros, atas e patrimônio social, admissão de empregados, contratação de serviços e similares.
Art. 8º - Compete ao 2º Secretário substituir o 1º secretário nos seus impedimentos temporários e, em caso de vaga do cargo, na forma do estatuto e deste Regimento Interno.
Art. 9º - Compete ao 1º Tesoureiro a arrecadação e recebimento de todos os recursos financeiros, sua guarda, pagamentos e contabilização.
Art. 10º - Compete ao 2º Tesoureiro substituir o 1º tesoureiro nos seus impedimentos temporários e, em caso de vaga do cargo, na forma do estatuto e deste Regimento Interno.
Art. 11º - Compete ao Conselho Fiscal:
Art. 12º - Compete à Diretoria:
Art. 12º - Cabe ao presidente convocar a Assembléia Geral Ordinária, que se realizará sempre no mês de março de cada ano.
Art. 13º - Ao final da gestão, deverão os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, juntamente com a assessoria contábil contratada prestar contas aos associados, na assembléia geral, publicando balanço contábil anual e relatório da Administração.
Art. 14º - O associado que ocupar cargo na Diretoria ou no Conselho Fiscal terá seus serviços considerados como relevantes para a Associação e não será por qualquer forma remunerado
Art. 15º - O membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal que dispender gastos na atividade de representação da associação, terá direito a uma verba de representação para reembolsar suas despesas, mediante a apresentação de notas fiscais. Parágrafo Primeiro: No caso da necessidade de deslocamentos aéreos, as passagens serão adquiridas diretamente pela associação. Parágrafo Segundo: Em nenhuma situação a verba de representação será utilizada para remunerar os serviços de qualquer membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal.
Art. 16º - Caberá à Diretoria e ao Conselho Fiscal a definição do valor, do período e da destinação de doações, contribuições e custeios a serem feitos pela associação.
Art. 17º - Cada associado da ACERGS deverá efetuar uma contribuição mensal ordinária, de acordo com a tabela de contribuições fixada pela Diretoria e Conselho Fiscal, que será baseada no volume de sacas de grãos recebidos por ano, conforme segue:
Parágrafo Primeiro: Os associados que não atuarem como cerealistas deverão indicar e definir a faixa de contribuição mais adequada para sua atividade.
Parágrafo Segundo: As contribuições serão cobradas dos associados via bloqueto bancário, ou autorização de débito em conta, com vencimento até o dia 5 (cinco) de cada mês. Os bloquetos serão enviados diretamente ao endereço de cada associado com antecedência mínima de 3 (três) dias.
Parágrafo Terceiro: As contribuições não poderão, em hipótese alguma, ser quitadas diretamente na sede da associação. Em caso de impedimento de quitação do bloqueto bancário, o associado deverá efetuar um depósito bancário, diretamente na conta da associação e, de posse do comprovante deste depósito, solicitar a baixa do bloqueto junto ao Superintendente Administrativo.
Art. 18º - Sempre que se fizer necessário, por decisão da Diretoria e do Conselho Fiscal, os associados serão convocados a fazerem contribuições extraordinárias, cujos valores, prazos e formas de pagamento serão, também, decididos pela Diretoria e Conselho Fiscal, de acordo com o nível das faixas de contribuições ordinárias definidas.
Parágrafo Único – As contribuições extraordinárias de que tratam este artigo, serão previamente comunicadas aos associados e cobradas nos mesmos termos e condições das contribuições ordinárias.
Art. 19º - Toda a movimentação financeira da associação será efetuada via banco, ou seja, todos os pagamentos efetuados pela associação serão com cheques da própria entidade, devidamente assinados pelo Diretor Presidente e pelo 1º Tesoureiro, ou seus substitutos legais através de procuração, em casos de impossibilidade destes. Todos os recebimento serão feitos através de conta corrente em nome da associação, indicada pela Diretoria, não podendo, em hipótese alguma, serem recebidos valores diretamente por funcionários ou por membros da Diretoria e Conselho Fiscal. Parágrafo Único: Fica a cargo da Diretoria a escolha das entidades bancárias com as quais a associação vai trabalhar.
Art. 20º - O Associado poderá a qualquer momento solicitar ao presidente por escrito, esclarecimento de qualquer ato da diretoria ou de qualquer contribuição, desde que o motivo da solicitação seja abonado por dois associados,e cuja a resposta e/ou documentos solicitados, deverão ser providenciados em no mínimo 30 (trinta) dias após a solicitação, por escrito.
Art. 21º - Aquele que desejar ingressar na Associação, deverá fazer pedido por escrito endereçado ao presidente, devendo a diretoria aprovar o seu ingresso para depois submeter em assembléia para aprovação pela maioria dos membros presentes.
Art. 22º - Constituem motivos para exclusão de associado, além daqueles definidos no estatuto:
Art. 23º - O cumprimento dos procedimentos aqui descritos, são única e exclusivamente de responsabilidade de cada associado, não cabendo a diretoria ou a funcionários da associação qualquer ato para cumprir aquilo que é de responsabilidade de cada associado.
Art. 24º - O associado deverá comparecer a todas assembléias gerais, ou por motivo relevante enviar substituto com autorização por escrito de próprio punho, na qual poderá exercer o direito de votar.
Art. 25º - Os associados eleitos em Assembléia Geral para compor a Diretoria e o Conselho Fiscal exercerão mandato de 2 (dois) anos.
Art. 26º - As eleições para os cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal serão promovidas em Assembléia Geral Ordinária, devendo protocolar-se as chapas na sede da associação até o primeiro dia do mês anterior aquele em que for promovida a respectiva assembléia.
Art. 27º - Em caráter excepcional, a primeira composição de Diretoria e Conselho Fiscal destinada à fundação, registros e implantação da Associação permanecerá pelo prazo de até 6 (seis) meses, e será substituída ou confirmada na primeira Assembléia Geral que se realizar dentro deste prazo.
Art. 28º - Toda e qualquer proposição de modificações ou alterações neste regimento, somente poderá ser avaliada e aprovada em Assembléia Geral e produzirá efeitos após a adequação registrada em ata, não retroagindo em qualquer hipótese.